|
||||
Alteração de Características
|
||||
Aos proprietários de bajas ou de fuscas que queiram transformar em bajas, esta resolução é de grande importância. Percebam que entre as características que podem ser alteradas, está a carroceria. Mas há expressa proibição de alterar chassi e suspensão. Assim, buggies não podem ser feitos com chassi de fusca cortado, mas podem ser feitos buggies longos (que usam a plataforma sem cortes). E suspensão não pode ser modificada, mas rodas e pneus maiores, acompanhados de redução na caixa de mudanças, são alterações que podem ser feitas legalmente. Atenção ao art. 2º! Carlão RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n ° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.
Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração. Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio. Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis–DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular. Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel. Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.
Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:
Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.
Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.
Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde |
||||
Vai para a página de Legislação |