Disciplina o registro e licenciamento
de veículos de fabricação artesanal,
conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando
da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Considera-se veículo de fabricação artesanal
todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção
veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida
com o nome do fabricante.
Art. 2º Para proceder o registro e licenciamento
dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local
deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de
Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO-
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme
regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de
acordo com as especificações do Anexo II.
§ 1º No caso dos reboques de fabricação própria,
cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta)
quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo, poderá
ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado
perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.
§ 2º Os procedimentos técnicos para operacionalização
do disposto no parágrafo anterior, serão de acordo com a regulamentação
específica do INMETRO.
Art. 3º Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos
para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Art. 4º O sistema de identificação dos veículos
será feito de acordo com o Anexo I.
Art. 5º No caso específico de reboque, o sistema
de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado
de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.
Art. 6º O número do Certificado de Segurança Veicular
- CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá
ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores
que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM
- BIN, em campo próprio.
Parágrafo único. A inserção desses dados no RENAVAM
ocorrerá somente após a adequação do sistema.
Art. 7º Fica vedada a fabricação de veículo artesanal
do tipo ônibus, microônibus e caminhão.
Art. 8º Fica revogada a Resolução 758/92 do CONTRAN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
O presente anexo tem como objetivo apresentar a
metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de
fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO
DO VEÍCULO)
Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado
pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo
9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza
o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".
O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico
para os veículos de fabricação própria.
| IDENTIFICADOR
INTERNACIONAL
FABRICANTE |
|
TIPO
VEÍCULO |
CAPACIDADE
DE CARGA |
ANO
MODELO |
IDENTIFICAÇÃO |
NUMERAÇÃO
SEQÜÊNCIAL |
| 1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7891011121314151617 |
| 9 |
E |
Z |
UNIDADE
FEDERAÇÃO |
TABELA
RENAVAM |
TABELA |
TABELA
RENAVAMDETRAN/
CIRETRAN |
Os campos 1, 2 e 3 estão reservados
para o sistema de identificação internacional WMI.
Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação
(UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se
quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.
Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo -
sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.
Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação
conforme a tabela abaixo:
"PC" - até 350 quilogramas
"MC" - de 351 à 750 quilogramas
"GC" - Acima de 750 quilogramas
Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o
peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.
O campo de número 10 identifica o ano
de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:
| ANO |
CÓDIGO |
ANO |
CÓDIGO |
ANO |
CÓDIGO |
ANO |
CÓDIGO |
| 1971 |
1 |
1981 |
B |
1991 |
M |
2001 |
1 |
| 1972 |
2 |
1982 |
C |
1992 |
N |
2002 |
2 |
| 1973 |
3 |
1983 |
D |
1993 |
P |
2003 |
3 |
| 1974 |
4 |
1984 |
E |
1994 |
R |
2004 |
4 |
| 1975 |
5 |
1985 |
F |
1995 |
S |
2005 |
5 |
| 1976 |
6 |
1986 |
G |
1996 |
T |
2006 |
6 |
| 1977 |
7 |
1987 |
H |
1997 |
V |
2007 |
7 |
| 1978 |
8 |
1988 |
J |
1998 |
W |
2008 |
8 |
| 1979 |
9 |
1989 |
K |
1999 |
X |
2009 |
9 |
| 1980 |
A |
1990 |
L |
2000 |
Z |
2010 |
A |
Uma vez criado o sistema no órgão executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração
seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo
de trânsito da União, para registro e controle.
ANEXO II
O presente Anexo, tem como objetivo especificar
os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na
fabricação artesanal de veículos.
1 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto
Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas.
1.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores;
instalação elétrica e de iluminação.
2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto
Total - PBT acima de 500 quilogramas.
2.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de
rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema
elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.
3 - Fabricação própria de veículos de passageiros.
3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de
rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção;
amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro
e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.
3.2 - Os demais componentes, não especificados,
poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados
pela entidade credenciada pelo INMETRO.